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Adoção da LGPD pelos condomínios para assegurar privacidade e proteção de dados A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nº 13.709/2018, dispõe sobre o tratamento e proteção de conjunto de informações pessoais nos meios digitais e físicos, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade de expressão e respeito à privacidade dos usuários, clientes, consumidores e parceiros. Seja para fins cadastrais ou de marketing, todos os segmentos empresariais e de serviços devem se adaptar à legislação. Porém, passados quatro anos desde a promulgação da Lei, ainda surgem dúvidas quanto à sua abrangência e uma das principais discussões é sobre a aplicação em condomínios. Em setembro de 2020, quando a lei entrou em vigor, houve questionamento se os condomínios deveriam se adequar à legislação, tendo em vista não possuírem personalidade jurídica, ou seja, sua natureza jurídica é a de “ente jurídico despersonalizado”. Também era alvo de discussão a aplicação aos condomínios da hipótese de não incidência prevista no artigo 4º, inciso I, da LGPD, segundo o qual não seria obrigatório o tratamento e a proteção de dados por pessoa natural sem fins lucrativos. Contudo, em 27 de janeiro desse ano, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou a Resolução 2, aprovando o regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte onde em seu artigo 2º, inciso I, considera os entes privados despersonalizados como beneficiários deste regulamento. Em razão dos condomínios integrarem essa categoria, não há mais dúvida de que a LGPD se aplica a eles, sendo imprescindível que estejam em conformidade com a lei de proteção de dados pessoais. “Como se sabe, uma relação condominial não possui meramente uma finalidade particular, pois envolve uma relação mais abrangente. São diversas pessoas que convivem no condomínio, sejam eles moradores, locatários, prestadores de serviços, funcionários e visitantes. Por isso, a administração condominial deve informar sobre como serão utilizados seus dados e onde eles serão armazenados, para assegurar a transparência em qualquer operação”, menciona o advogado Marcelo Peres. Um exemplo é que o edifício pode exigir de maneira legal dados como: nome completo, número de CPF, RG, biometria ou foto digital e placa de carro. Assim como de visitantes, que devem estar cientes da necessidade de identificação e cadastro na portaria, bem como por que e por quanto tempo estes dados ficarão armazenados. A lei também abrange gravações de vídeo e áudio, comuns em monitoramento de garagem, elevadores e áreas comuns de circulação. O síndico e os condôminos devem ter em mente que a proteção de dados pessoais é uma nova cultura, que dependerá da colaboração de todos para que a gestão condominial seja realizada e se assegure a transparência e segurança dos usuários. “Ainda que muitos considerem desnecessário, é medida de segurança indispensável que os condomínios adotem programas de governança em privacidade, no tratamento dos dados captados, para a proteção de seus moradores e colaboradores, além de que a Lei punirá, através de multas e indenizações, os vazamentos destas informações, qundo não houver um mínimo de cuidado e proteção”, finaliza Peres. A LGPD traz responsabilidade sobre a utilização das informações e determina sanções em caso de vazamento de dados, uso irregular ou sem permissão. Para conferir todos os detalhes, acesse o Texto da Lei em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
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